Legislação

Lei 10.180, de 06/02/2001

Art. 24

Título V - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 24

- Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III - avaliar a execução dos orçamentos da União;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, II (Revoga o inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.328, de 29/07/2016): [Parágrafo único - As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei 8.689, de 27/07/1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 41 (acrescenta o parágrafo).
Lei 8.689, de 27/07/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps))
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