Lei 10.170, de 29/12/2000

Art.
Art. 1º

- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 22 - (...)
§ 12 - (VETADO)
§ 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.]