Lei 10.170, de 29/12/2000

Art. 0
Seguridade social. Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Lei 8.212/91. Alteração. Ministros de confissão religiosa, Contribuição previdenciária

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: