Lei 10.166, de 27/12/2000

Art.
Art. 4º

- O art. 32 da Lei 7.542/1986, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

[Art. 32 - (...)
[§ 1º - (antigo parágrafo único) (...)]
[§ 2º - É livre, dependendo apenas de comunicação à Autoridade Naval e desde que não represente riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio ambiente, a realização de excursões de turismo submarino, com turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando promovidas por conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na Marinha do Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo, sendo vedada aos mergulhadores a remoção de qualquer bem ou parte deste.] (AC)