Legislação

Lei 10.161, de 22/12/2000

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União de 1999, no valor de R$ 1.318.000,00 (um milhão, trezentos e dezoito mil reais);

II - superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no valor de R$ 15.193.131,00 (quinze milhões, cento e noventa e três mil, cento e trinta e um reais);

III - anulação parcial de dotações orçamentárias da SUFRAMA, no valor de R$ 34.370.190,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e setenta mil, cento e noventa reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

IV - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pela SUFRAMA, no valor de R$ 33.234.000,00 (trinta e três milhões, duzentos e trinta e quatro mil reais), pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, no valor de R$ 1.166.000,00 (um milhão, cento e sessenta e seis mil reais) e pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais); e

V - doação amparada pelo Contrato de Cooperação Técnica entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais).

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