Lei 10.150, de 21/12/2000

Art.
Art. 7º

- Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.