Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 35
Art. 35

- Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/73, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória 1.944-19, de 21/09/2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento.