Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 34
Art. 34

- A prerrogativa prevista no inciso II do art. 6º do Decreto-lei 2.406/1988, somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS, nos termos desta Lei.

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