Lei 10.150, de 21/12/2000
- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/97, com créditos detidos pelas Unidades da Federação e que tenham sido objeto da novação a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Na compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao ano serão aceitos pelo seu valor de face;
II - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.