Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 19
Art. 19

- O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei 8.004/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
Parágrafo único - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.] (NR)
[Art. 2º - Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§ 1º - Além do disposto no caput, o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros e, quando devida, da contribuição mensal ao FCVS;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei 2.164, de 19/09/84, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso.
§ 2º - Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei 8.692/1993, aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador.] (NR)
[Art. 3º - A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.] (NR)
[Art. 5º - O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31/03/90 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28/02/86: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 01/03/86 até 31/12/88: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 01/01/89 até 31/03/90: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado [pro rata die] da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28/02/86, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
(...)]] (NR)
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