Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 12
Art. 12

- O art. 6º do Decreto-lei 2.406/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art.6º - (...)]
(...)]

II - a alíquota da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, incidente sobre o saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito desse Sistema, com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre, será:

a) de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), devida desde a criação dessa contribuição, nas operações lastreadas com recursos do FGTS, para os agentes que, até 31/12/2000, não estejam captando depósitos de poupança;
b) 0,1% (um décimo por cento), para os demais agentes.
(...)]
§ 1º - A partir de 01/01/2001 os agentes a que se refere a alínea [a] do inciso II estarão isentos da contribuição trimestral ao FCVS.
§ 2º - A contribuição trimestral ao FCVS no percentual fixado na alínea [b] do inciso II deste artigo é devida desde 26/09/96, podendo ser paga, em até setenta e cinco por cento, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financeiros.
§ 3º - Enquanto não for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral referida na alínea [b] do inciso II deste artigo não será exigido.
§ 4º - O valor da parcela de contribuição a que se refere o § 2º deste artigo será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de caderneta de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento.] (NR)
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