Lei 10.143, de 21/12/2000

Art.
Art. 3º

- É vedada ao Poder Executivo a liberação dos recursos de que trata o art. 1º, para execução dos serviços relacionados com os Contratos nos 070/96-00, de 20/05/1996, 139/97-00, de 31/07/1998, 175/97-00, de 11/9/1997, 030/98-00, de 02/04/1998 e 151/98-00, de 30/07/1998.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados no caput receba liberação financeira.