Lei 10.134, de 21/12/2000

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

I - incorporação do superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado no Balanço Patrimonial da União de 1999, no valor de R$ 1.850.202.000,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões, duzentos e dois mil reais); eII - incorporação de recursos provenientes de operações de crédito externas, no valor de R$ 1.001.049.000,00 (um bilhão, um milhão, quarenta e nove mil reais).