Lei 10.101, de 19/12/2000

Art. 6º-B
Art. 6º-B

- As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] [[CLT, art. 75. Infrações]]

Lei 11.603, de 05/12/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 388, de 05/09/2007)
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.