Lei 10.101, de 19/12/2000

Art.
Art. 4º

- Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)

Redação anterior: [II - arbitragem de ofertas finais.]

§ 1º - Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º - O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º - Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º - O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.