Legislação

Lei 10.101, de 19/12/2000

Art.

Trabalhista. Trabalho aos domingos e feriados. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48, e 51, XXI (arts. 2º, 5º-A, 6º, 6º-A e 6º-B. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Lei 12.832, de 20/06/2013, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º)
Medida Provisória 597, de 26/12/2012, art. 1º (art. 3º e Anexo)
Lei 11.603, de 05/12/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B)
Medida Provisória 388, de 05/09/2007 (arts. 6º, 6º-A e 6º-B)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.982-77/2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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