Lei 10.097, de 19/12/2000

Art.
Art. 2º

- O art. 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: [[Lei 8.036/1990, art. 90.]]

[§ 7º - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.] (AC)