Lei 10.075, de 18/12/2000

Art.
Art. 4º

- Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I - juros: 8,75% ao ano;

II - prazos:

a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;

b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;

IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

§ 1º - Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º - O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

§ 3º - É estabelecido o prazo de até 31/10/2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.