Legislação

Lei 10.034, de 24/10/2000

Art.
Art. 1º

- Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

Redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2002.

I - creches e pré-escolas;

II - estabelecimentos de ensino fundamental;

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

IV - agências lotéricas;

V - agências terceirizadas de correios;

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.]

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