Legislação

Lei 9.985, de 18/07/2000

Art. 57-A

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 57-A

- O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Artigo acrescentado pela Lei 11.460, de 21/03/2007 (origem na Medida Provisória 327, de 31/10/2006).

Decreto 5.950/2006 (Regulamento)

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.

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