Legislação

Lei 9.985, de 18/07/2000

Art. 39

Capítulo V - DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 39

- Dê-se ao art. 40 da Lei 9.605, de 12/02/98, a seguinte redação:

[Art. 40 - (VETADO)
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (NR)
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (NR)
[ 3º - (...)]
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