Lei 9.985, de 18/07/2000
Art. 39
Art. 39
- Dê-se ao art. 40 da Lei 9.605, de 12/02/98, a seguinte redação:
[Art. 40 - (VETADO)
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (NR)
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (NR)
[ 3º - (...)]