Lei 9.937, de 20/12/1999

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de cancelamento em outro projeto, de repasses da controladora, de geração própria, de aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas, conforme indicado nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.