Legislação

Lei 9.936, de 20/12/1999

Art.
Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo do Ministério da Defesa, do Fundo Aeronáutico, do Fundo Aeroviário, do Fundo Naval e do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

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