Lei 9.933, de 20/12/1999

Art.
Art. 8º

- Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, - Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:]

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização;

VI - suspensão do registro de objeto; e

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o Inc. VI).

VII - cancelamento do registro de objeto.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o Inc. VI).

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.