Lei 9.933, de 20/12/1999
- Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, - Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 8º - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:]
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o Inc. VI).
VII - cancelamento do registro de objeto.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Acrescenta o Inc. VI).
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.