Lei 9.933, de 20/12/1999
- O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
§ 1º - As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.]
§ 2º - As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 2º).