Lei 9.932, de 20/12/1999

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.