Lei 9.932, de 20/12/1999

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Aplicam-se aos resseguradores locais:

I - o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei 73, de 21/11/66, no que couber;

II - o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97, e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74;

III - as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/87, quando da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV - a taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.944, de 20/12/89.

Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.