Legislação

Lei 9.932, de 20/12/1999

Art. 10
Art. 10

- O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.

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