Legislação

Lei 9.915, de 16/12/1999

Art.
Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

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