Legislação

Lei 9.901, de 14/12/1999

Art.
Art. 3º

- Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:

I - Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf;

II - Fundação Nacional do Índio - Funai;

III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

IV - Indústrias Nucleares do Brasil - INB.

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