Legislação

Lei 9.871, de 23/11/1999

Art.
Art. 4º

- Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4º, inciso II, alínea [a], da Lei 8.629, de 25/02/93, devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26/02/99, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.

Parágrafo único - Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4º, inciso III, alínea [a], da Lei 8.629/1993.

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