Legislação

Lei 9.870, de 23/11/1999

Art.
Art. 7º

- São legitimados à propositura das ações previstas na Lei 8.078/1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

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