Legislação
Lei 9.866, de 09/11/1999
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 9.138/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 8º-A (Crédito rual) [Art. 8º-A - Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei 2.295, de 21/11/86, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e ainda, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei.]
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