Lei 9.854, de 27/10/1999
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 78 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 78 (Licitação) [XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.]