Lei 9.854, de 27/10/1999

Art.
Art. 2º

- O art. 78 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 78 (Licitação)
[XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.]