Legislação

Lei 9.848, de 26/10/1999

Art.
Art. 9º

- Os contratos de renegociação deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de [Reservas Bancárias] do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.

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