Lei 9.848, de 26/10/1999

Art.
Art. 7º

- Para efeito do disposto nesta Lei, a subvenção de que trata o art. 2º - da Lei 8.427/1992, e suas alterações, será apurada da seguinte forma:

I - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei 79/1966, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação;

II - pela diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de renegociação.