Lei 9.847, de 26/10/1999

Art. 19
Art. 19

- Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP.

Artigo com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

Redação anterior: [Art. 19 - Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.]