Lei 9.847, de 26/10/1999

Art. 17
Art. 17

- Constatada a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 3º desta Lei, e após a decisão definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40, nas Leis 8.078, de 11/09/90, 8.884, de 11/06/94, e 8.176, de 08/02/91, e legislação superveniente.