Lei 9.847, de 26/10/1999

Art. 11
Art. 11

- A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, IV, desta Lei, será aplicada quando:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

Redação anterior: [Art. 11 - A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso II, desta Lei, será aplicada quando:]

I - comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;

II - falta de segurança do produto;

III - quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;

IV - quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.

V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.

Inc. V acrescentado pela Lei 11.097, de 13/01/2005.

§ 1º - A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.

§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.