Lei 9.846, de 26/10/1999

Art.
Art. 3º

- Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31/01/2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - prazos de contratação:

a) exercício fiscal de 1998: até 31 de março de 1999;

b) exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 28 (Alínea [b]. Prazo prorrogado até 30 de dezembro de 1999))

c) exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.