Lei 9.846, de 26/10/1999

Art.
Art. 2º

- Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único - O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.