Legislação

Lei 9.841, de 05/10/1999

Art. 40

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- Os arts. 29 e 31 da Lei 9.492, de 10/09/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.] (NR)
[§ 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.] (NR)
[§ 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.] (NR)
[§ 3º - Revogado.]
[Art. 31 - Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.] (NR)
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