Lei 9.840, de 28/09/1999

Art.
Art. 3º

O inciso IV do art. 262 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 262 - ...
...]
[IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30/09/97.] (NR)