Lei 9.840, de 28/09/1999

Art.
Art. 2º

O § 5º do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 73 - ...
...]
[§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.] (NR)
[...]