Lei 9.822, de 23/08/1999

Art.
Art. 4º

- O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28/05/99, sejam detentores de Registro Especial.

§ 1º - A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977, detentora de Registro Especial em 28/05/99, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.

§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.