Legislação

Lei 9.818, de 23/08/1999

Art.
Art. 3º

- Constituem recursos do FGE:

I - o produto da alienação das ações;

II - a reversão de saldos não aplicados;

III - os dividendos e remuneração de capital das ações;

IV - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

V - as comissões decorrentes da prestação de garantia;

VI - recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.

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