Legislação

Lei 9.818, de 23/08/1999

Art.
Art. 1º

- É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de:

Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [Art. 1º - É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União:]

I - dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei;

Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º): [I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei;]

II - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016).

Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

Medida Provisória 13/08/2025, art. 6º (Acrescenta o inciso III)

§ 1º - [...]

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

§ 3º - A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei.]

Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.

Lei 12.096, de 24/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).
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