Lei 9.795, de 27/04/1999

Art. 12
Art. 12

- A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. [[Lei 9.795/1999, art. 10. Lei 9.795/1999, art. 11.]]