Lei 9.795, de 27/04/1999

Art.
Capítulo I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 1º

- Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.