Legislação

Lei 9.790, de 23/03/1999

Art. 18

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 5 anos contados da data de vigência desta Lei.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 18 - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 2 anos contados da data de vigência desta Lei.]

§ 1º - Findo o prazo de 5 anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Findo o prazo de 2 anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.]

§ 2º - Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

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